Novos requisitos na declaração do transporte de mercadorias no México
A partir do dia 17 de julho de 2024, a versão 3.1 do ''Complemento Carta Porte'' passará a ser obrigatória para todos os contribuintes que atualmente emitem CFDI com a versão 3.0.
Carta de Porte é o complemento definido pelo SAT que deverá acompanhar o Comprovante Fiscal Digital pela Internet desde janeiro de 2022.
Como anunciou a SAT no seu portal, o objetivo é “Gerar um CFDI com complemento Carta Porte para relacionar os bens ou mercadorias, locais de origem, pontos intermediários e destino, assim como o meio de transporte, seja por via terrestre (rodovias federais ou ferrovias), aérea, marítima ou fluvial; além de incluir o transporte de Hidrocarbonetos e produtos Petrolíferos.”
O novo complemento afetará todos os contribuintes que realizem o transporte de bens e mercadorias em território nacional por via marítima, aérea, ferroviária ou por rodovia federal. Além disso, o SAT comunicou que, independentemente de quem emitir a Carta Porte (Nota de remessa), todos os intervenientes no transporte de mercadorias serão responsáveis pela declaração de informações corretas.
Conforme constituído na Terceira Resolução de Modificações à Resolução Miscelânea Fiscal para 2020, artigo 2.7.1.21:
- Os proprietários de mercadorias nacionais que integrem os seus ativos podem comprovar o transporte dessas mercadorias transferidas por via terrestre, marítima, aérea ou fluvial, apenas mediante a representação impressa de um CFDI de tipo transporte ao qual devem incluir o complemento "Carta Porte".
- Caso o transporte de mercadorias se realize por meio de um intermediário ou agente de transporte, este deve emitir o CFDI de tipo transporte ao qual deve incluir o complemento "Carta Porte".
- Os contribuintes dedicados ao serviço de transporte terrestre, marítimo, aéreo, fluvial ou de carga devem expedir o CFDI de tipo receitas que deve conter os requisitos estabelecidos no artigo 29-A do CFF, que contemple a prestação desse tipo de serviço, ao qual devem incluir o complemento "Carta Porte" e que, para esta finalidade, se publique no Portal do SAT, que servirá para comprovar o transporte de mercadorias.
Como tal, os contribuintes devem incorporar no CFDI de transporte ou CFDI de receita o complemento da Carta Porte (Nota de remessa) para comprovar a posse das mercadorias.
Sendo assim, a “Carta Porte” substituirá a fatura de transporte e carta logística. Esse complemento pressupõe a digitalização desses documentos, que até agora deviam ser emitidos e impressos em papel.
Com essa medida o SAT procura melhorar o controle aduaneiro e fiscal, aumentar a segurança no trânsito de mercadorias e combater o contrabando.
O uso do Complemento Carta Porte facilitará o rastreamento total sobre o movimento de mercadorias desde a origem até o seu destino, pois nele deverão especificar-se todos os detalhes da mercadoria: rota de deslocação, tipo de transporte, identificação de pessoas intervenientes no transporte, como os proprietários, arrendatários ou operadores logísticos, entre outros dados.
De acordo com os intervenientes no transporte, o meio de transporte e CFDI a serem declarados, as informações a serem declaradas variam no complemento Carta Porte.
Novo complemento Carta Porte 3.1
A partir do dia 17 de julho de 2024, a versão 3.1 do ''Complemento Carta Porte'' passará a ser obrigatória para todos os contribuintes que atualmente emitem CFDI com a versão 3.0.
O Serviço de Administração Tributária (SAT) do México introduziu várias alterações significativas na versão 3.1 do ‘’Complemento Carta Porte’’. As principais alterações destacam-se a seguir:
- Extinção do campo ‘’Régimen Aduanero’’: O campo Regime Aduaneiro foi retirado do complemento.
- Inclusão do campo "Regímenes Aduaneros": Foi introduzida a seção "Regimes Aduaneiros", a qual integra o nó "Regimes Aduaneiro CCP’’ e o campo "Regimes Aduaneiros" com uma validação adicional.
- Alteração do campo de ‘’Fracción Arancelaria’’: O campo de fração de tarifa foi alterado passando de mandatório para opcional, o que elimina a necessidade de validação adicional.
- Atualização das descrições: A descrição dos campos ''CveMaterialPeligroso'' e ''FolioImpoVUCEM'' foi atualizada para maior clareza e precisão. A descrição do campo ''PesoBrutoVehicular'' também foi atualizada.
- Novo nó ''Remolques CCP'': O nó ''Remolques CCP'' foi incorporado como um sub-nó, que inclui os campos ''SubTipoRemCCP'' e ''PlacaCCP'' para uma melhor especificação dos detalhes do reboque.
Existirá um período de coexistência entre as versões 3.0 e 3.1 da Carta Porte?
Até o momento, o SAT não considera a possibilidade de um período de coexistência entre versões, portanto, a versão 3.1 do suplemento será a única versão válida após a sua entrada em vigor.
Consequentemente, a versão 3.0 da Carte Porte só será válida até 16 de julho de 2024.
O que é o Identificador do complemento Carta de Porte (IdCCP)?
Quanto ao atributo "Identificador do complemento Carta de Porte" (IdCCP), que é necessário para expressar os 36 caracteres correspondentes ao número do complemento da Carta de Porte, é importante considerar o seguinte:
- A estrutura do atributo IdCCP deve seguir as diretrizes definidas no padrão RFC 4122. Isso implica que ele deve começar com três caracteres predefinidos, que são a letra "C". Além disso, ele deve seguir o padrão especificado para este atributo no padrão do complemento Carta de Porte 3.0.
- É essencial destacar que o atributo IdCCP deve ser gerado automaticamente pelo sistema responsável pela emissão do CFDI, pois faz parte integrante da cadeia original utilizada para selar (assinar) o comprovante pelo emissor.
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