Autoridade fiscal
SUNAT - Superintendência Nacional de Alfândegas e Administração Tributária.
A fatura eletrônica no Peru tem o nome de CPE (Comprobantes de Pago Electrónicos, Comprovantes de Pagamento Eletrônicos) e é regulada pelo Sistema de Emissão Eletrônica (SEE). A utilização desse sistema por parte das empresas implica a adoção de requisitos técnicos por parte de emissores e receptores, e a comunicação online com a Superintendencia Nacional de Aduanas y de Administración Tributaria (SUNAT, Superintendência Nacional de Alfândegas e de Administração Tributária). Em janeiro de 2014 iniciou-se uma implementação escalonada. Ao longo de 2018, somaram-se ao modelo empresas de serviço de crédito hipotecário, empresas com atividades de manufatura, construção, hotéis e restaurantes, além de contribuintes com determinado faturamento.
Os últimos a serem incorporados no sistema de faturamento eletrônico são as pequenas e médias empresas às quais foi concedido um adiamento até ao início de 2022. Atualmente, 100% dos contribuintes estão obrigados a emitir faturas em formato eletrônico, afetando os seguintes documentos:
SUNAT - Superintendência Nacional de Alfândegas e Administração Tributária.
Com a entrada do último grupo de contribuintes em 2022, todas as empresas e contribuintes estão obrigados a emitir fatura eletrônica quer para a emissão como para a recepção.
Processo de registro no sistema SOL como emissor eletrônico de comprovantes fiscais e seleção de um PSE (Proveedor de Servicios Electrónicos, Fornecedor de serviços eletrônicos) e de um OSE (Operador de Servicios Electrónicos, Operador de serviços tecnológicos), figuras imprescindíveis no processo de emissão, validação e declaração de uma fatura eletrônica.
O formato padrão usado é o XML, que utiliza o UBL V2.1 (Universal Business Language) adotado pela SUNAT.
Realiza-se por meio da assinatura delegada para assinar os comprovantes de pagamento eletrônicos e, desse modo, assegurar a integridade, segurança e não repúdio das transações eletrônicas.
A SUNAT regulou a figura do OSE (Operador de Serviços Eletrônicos), responsável por registrar, validar e declarar as faturas eletrônicas perante a SUNAT. Se o processo estiver correto, o OSE emite um comprovante de recepção (CDR).
Os documentos eletrônicos devem ser armazenados durante 5 anos, incluindo os comprovantes de rejeição emitidas e recebidas pelo contribuinte, assim como os resumos diários e as cessações.
Entre em contato com um de nossos especialistas em faturamento eletrônico.
Os dados pessoais recolhidos serão utilizados pelas empresas do Grupo EDICOM para atender às consultas efetuadas e/ou gerir os serviços solicitados. Você pode exercer os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação e portabilidade de seus dados de acordo com as disposições da política de privacidade.
A plataforma de comunicações da EDICOM automatiza a extração dos dados necessários para a geração da fatura eletrônica, diretamente a partir do ERP ou sistema contabilístico do cliente.
Conversão de dados no esquema de fatura eletrônica adaptado pela SUNAT (UBL 2.1), incluindo serviços específicos de assinatura digital para assegurar a sua integridade e autenticidade. Automatiza-se o processo de declaração on-line do comprovante de pagamento eletrônico para a SUNAT.
O OSE registra o CPE e valida-o. Se tudo estiver correto, emite um aviso de recepção (CDR), que é integrado nos dados da fatura no ERP do emissor.
A plataforma EDICOM automatiza as tarefas de envio dos CPE. O nosso portal de envio e notificação eletrônica Business Mail assegura 100% da rastreabilidade na entrega dos CPE aos seus destinatários.
Denomina-se conhecimento de transporte porque é o terceiro que gera essa guia. A empresa vendedora deve criar a sua guia de remessa do remetente.
Por exemplo: Vendo e contrato um terceiro para o transporte. Enquanto vendedor, gero a guia de remessa remetente e o terceiro encarregado pelo transporte deve criar um conhecimento de transporte da transportadora.
O conhecimento de transporte deve ser criado pela própria transportadora no formato XML.
Deve-se gerar a fatura e a guia de remessa separadamente.
Quando se realiza a consulta na plataforma de conformidade SUNAT por meio do API REST (token), obtém-se um arquivo JSON que contém os comprovantes XML validados pelo OSE.
O receptor do comprovante não é obrigado a emitir a conformidade expressa uma vez que, se passados 8 dias desde a recepção do JSON o receptor não emitir uma desconformidade ou conformidade expressa, a CAVALI pode emitir a conformidade presumível, o que encerra o ciclo do comprovante e permite que a fatura possa circular como título eletrônico.
Uma das alterações importantes é precisamente que a guia de remessa já não será validada pelo OSE, mas diretamente pela SUNAT.
Atualmente, não existe um ambiente de teste para as guias de remessa.
Os contribuintes que utilizarem os seguintes SEE:
Há dois tipos de possíveis respostas: aceito e rejeitado, tendo qualidade de CPE válido apenas o tipo aceite.
A recente Resolução de Superintendência N.º 000003-2023/SUNAT traz importantes modificações na normativa sobre a emissão eletrônica relativamente ao prazo de envio da fatura eletrônica no Peru.
Essa resolução pretende estabelecer um prazo máximo de envio, à SUNAT ou ao OSE, conforme aplicável, para a fatura eletrônica, assim como a nota eletrônica a ela vinculada, emitida por meio do Sistema de Emissão Eletrônica desenvolvido a partir dos sistemas do contribuinte (SEE - Do contribuinte), o SEE Faturador SUNAT (SEE - SFS) e o SEE – OSE, adaptada à realidade operacional do máximo de contribuintes possível, para que possam cumprir com a normativa sobre a emissão eletrônica e, com isso, evitar contingências tributárias devido à inobservância dessa normativa.
Nesse sentido, desde 6 de janeiro de 2023, data em que entrou em vigor a Resolução N.º 000003-2023/SUNAT, os contribuintes contarão com um prazo máximo de até três dias contados a partir do dia seguinte a essa data para enviar as faturas eletrônicas para a SUNAT ou o OSE. Passado esse prazo, as que não forem enviadas não terão a qualidade de fatura eletrônica nem de nota eletrônica, embora tenham sido entregues ao adquirente ou usuário.
Passado esse prazo, os que não forem enviados não terão a qualidade de fatura eletrônica nem de nota eletrônica, embora tenham sido entregues ao adquirente ou usuário.
a) Tratando-se do SEE - Do Contribuinte e do SEE - SFS: O remetido para a SUNAT não terá a qualidade de fatura eletrônica nem de nota eletrônica, embora tenha sido entregue ao adquirente ou usuário.
b) Tratando-se de SEE - OSE, o OSE: Não pode realizar a verificação material das condições de emissão do recebido e, por conseguinte, o que receber não terá a qualidade de fatura eletrônica nem de nota eletrônica, embora tenha sido entregue ao adquirente ou usuário.
As operações de arrendamento e subarrendamento de imóveis situados no país, gerados por indivíduos sujeitos a rendimentos de terceira categoria, estão obrigadas a emitir fatura eletrônica e as notas eletrônicas a elas vinculadas.
Este CPE também deve ser emitido para as pessoas (consumidores finais) que precisem de sustentar os gastos de arrendamento para a dedução das 3 UIT, outorgando para o efeito o número de DNI.
Os contribuintes vinculados ao Novo Regime Único Simplificado - NRUS não são obrigados a emitir os seus comprovantes de pagamento de forma eletrônica, é importante precisar que este grupo de pessoas têm a possibilidade de aderir voluntariamente a este formato digital.
Os requisitos técnicos e legais para o faturamento eletrônico são diferentes em cada país. Se você deseja conhecer os detalhes e as obrigações fiscais de um determinado país, basta clicar no mapa ou escolher um país na lista a seguir.
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