A Colômbia apresenta um projeto de resolução para regulamentar o sistema de fatura eletrônica e os documentos equivalentes
No dia 31 de janeiro, a DIAN publicou a Resolução N.º 8 que amplia o prazo para a entrada em vigor do Anexo 1.9 da fatura eletrônica e o Anexo V1.0 do documento eletrônico equivalente.
Com essa nova Resolução N.º 8 altera-se o artigo 23 e, parcialmente, o parágrafo do artigo 62 da Resolução 000165, de 2023.
Prazos de implementação para as atualizações do anexo técnico 1.9 na fatura eletrônica
No dia 31 de janeiro, a DIAN publicou a Resolução N.º 8, que propõe ampliar o prazo para a entrada em vigor do Anexo 1.9 da fatura eletrônica e do Anexo V1.0 do documento eletrônico equivalente. Você pode acessar o documento completo no seguinte link: Resolução N.º 8 de 31/01/2024.
A nova data sugerida é a seguinte:
- Faturamento eletrônico: Os sujeitos obrigados a faturar devem adotar a versão 1.9 do anexo técnico, no máximo, até 1º de maio de 2024
Calendário de implementação do documento eletrônico equivalente
As novas datas são as seguintes:
- Documento eletrônico equivalente: O cronograma de implementação será ajustado de acordo com as disposições do novo decreto.
1. Calendário de implementação para o documento eletrônico equivalente, recibo de máquina Registradora com sistema P.O.S., de acordo com a qualidade de contribuinte relativamente ao imposto de rendimentos e complementares.
- GRUPO 1 - 3 de fevereiro de 2024: Grandes contribuintes
- GRUPO 2 - 1º de março de 2024: Declarantes de imposto de renda que não tenham o status de Grandes Contribuintes
- GRUPO 3 - 1º de abril de 2024: Declarantes de imposto de renda que não sejam E Contribuintes que não possuem nenhum dos status mencionados acima
2. Calendário de implementação para os restantes documentos eletrônicos equivalentes.
- Utilidades domésticas: 1 de maio de 2024
- Bilhete de transporte de passageiros: 1 de maio de 2024
- O extrato: 1 de maio de 2024
- Bilhete aéreo de passageiro: 1 de junho de 2024
- Instrumento em jogos de azar: 1 de junho de 2024
- Documento em jogos de azar localizados: 1 de junho de 2024
- Documento emitido para a cobrança de pedágios: 1 de julho de 2024
- Voucher - Bolsa de valores: 1 de julho de 2024
- Voucher - Bolsa de valores agrícolas: 1 de julho de 2024
- Voucher para ingresso em espetáculos: 1 de agosto de 2024
- Bilhete de entrada para o cinema: 1 de agosto de 2024
Modificações do sistema de fatura eletrônica na Colômbia
Essas alterações impactam nos documentos de Fatura, Nota de Crédito e Nota de Débito, abrangendo ajustes na validação de campos, catálogos de valores, introdução de novos campos e eliminação de elementos obsoletos. Além disso, foram incluídas novas estruturas destinadas a informar sobre a informação de setores específicos.
- Certificação de Documentos: A partir de agora, os documentos devem ser certificados no mesmo dia da emissão, com validação da coincidência entre a data de emissão e a data de assinatura/certificação. Não é permitido emitir com datas anteriores ou posteriores a 5 e 10 dias, respectivamente, como era permitido anteriormente.
- Validação de Razão Social e NIT: Implementa-se uma validação rigorosa da coincidência da Razão Social e NIT com os dados informados no RUT, destacando a importância dessa verificação, pois anteriormente não existia uma validação rigorosa do nome informado.
- Novo Tipo de Operação para Nota de Crédito: Introduz-se um novo tipo de operação, "Nota de Ajuste para Fatura Eletrônica de Venda Aceita", que permite ajustar faturas já aceitas. Não é permitido usar esse tipo de operação se a fatura referenciada não estiver aceita de maneira expressa ou tácita, e não é possível anular uma fatura aceita.
- Novos Tipos de Operação de Compra/Venda de Moedas para Faturas: São adicionados dois novos tipos de operação, valores 15 e 16, para compra e venda de moedas, respectivamente. O valor 15 é "Compra de Moedas" e o valor 16 é "Venda de Moedas".
- Período de Afectação Obrigatório para Notas de Débito/Crédito: Para notas de débito/crédito que não fazem referência (tipo 22 e 32), torna-se obrigatório indicar o período de afetação, ou seja, deve-se especificar o período de tempo afetado.
- Novo Valor de Catálogo para Identificação do Receptor: Adiciona-se o código 48 para o "Permiso Protección Temporal" como um novo valor de catálogo para o tipo de identificação do receptor.
- Novo Campo para Código de Diligência em Controle Cambial: Adiciona-se um novo campo para o código de diligência no controle cambial, especificamente para os tipos de operação de compra e venda de moedas.
- Estabelece-se um novo documento eletrônico denominado nota de ajuste de fatura eletrônica, que será procedente de faturas já aceitas. Esta nota de ajuste só afeta a relação causal que a gerou, tendo efeitos contabilísticos e fiscais, mas não afeta o seu valor.
- Adiciona-se agora o requisito obrigatório de identificar os impostos sobre plásticos de utilização única, bebidas açucaradas e alimentos ultraprocessados na fatura de venda, em conformidade com o previsto na lei 2277, de 2020. Para tal, procede-se aos ajustes correspondentes no Anexo Técnico 1.9.
- Regula-se o procedimento seguinte quando, por motivos de reorganização empresarial ou cessão de contratos, se apresentar um novo fornecedor tecnológico.
- Pesquisa regulamentar do documento eletrônico equivalente, que será o documento eletrônico por meio do qual se reportará à DIAN os doze (12) documentos equivalentes dispostos no Decreto 358 de 2020. Assinala-se os calendários de implementação para cada documento equivalente, começando pelo Recibo da Máquina Registradora, ou POS, a partir de 15 de dezembro de 2023, e tendo como última data de implementação o recibo de bilhetes para espetáculos públicos de artes cênicas, no dia 1º de agosto de 2024. Face ao Recibo da Máquina Registradora, ou POS, procura-se levantar a limitação das 5 UVT para a sua emissão se este for emitido de forma eletrônica. De igual modo, estabelece-se que este servirá de suporte de despesas, gastos e impostos dedutíveis caso o POS seja emitido com a identificação do adquirente.
- No que diz respeito ao documento equivalente de serviço público domiciliário, assinala-se que este servirá como ajuda de custos, despesas e impostos dedutíveis, independentemente de quem se identificar como adquirente, sempre que forem cumpridos os requisitos previstos no artigo 107 do E.T. Este esclarecimento surge dado o derrogatório do artigo 1.6.1.4.8. do DUR, por ocasião do decreto 442, de 2023.
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